Calculadora Digital de Fiança

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ATÉ 1 SALÁRIO MINIMO

Sobre o CDF O investigado A corporação policial Arbitramento da fiança Condutas valoradas Prejuízos materiais Limites de arbitramento Pena de multa cominada Sobre o autor Situação econômica Circunstâncias especiais Axiologia da Fortuna Revisão final

Sobre a CDF - Calculadora Digital de Fianças

A Plataforma Delegados de Excelência entende que a fiança policial é um dos mecanismos jurídicos mais poderosos colocados sob a incumbência do Delegado de Polícia. Isso porque é um dos pontos remanescentes de poderes tipicamente judiciais que estão à disposição da categoria.

Por isso, ao idealizarmos o CDF (Calculador Digital de Fiança), pensamos em garantir ainda maior confiabilidade técnico-jurídica ao arbitramento da fiança, evitando, inclusive, a necessidade de reforço da fiança, bem como diminuindo a possibilidade de soltura sem tal garantia.

Mas o mecanismo não está restrito à fiança policial como mecanismo de soltura do flagranteado (medida de contracautela). É possível estimar o valor da fiança para os casos de representações pela medida cautelar diversa da prisão correlata (art. 319, inciso VIII, do CPP), bem como arbitrá-lo para estar contemplado no bojo de mandados de prisão temporária decretados (art. 285, parágrafo único, alínea d, do CPP).

De toda forma, o mecanismo busca resguardar todas as finalidades elencadas na Lei (inclusive dos arts. 326 e 336 do CPP), apontando para o devido e justo valor, criando, ao final, um despacho que o justifica, afastando-se de fórmulas obscuras, vagas e imprecisas sobre tal cálculo.

Fato é que esse é um estimador; até porque não existe uma fórmula cartesiana para tanto, pois o cálculo depende muito da convicção jurídica do Delegado de Polícia sobre frações numéricas mais adequadas ao caso concreto, bem como de valorações sobre circunstâncias especiais de aumento ou de diminuição de pena. O componente tecnológico não prescinde o importante papel valorativo do Delegado de Polícia, portanto.

Por isso, haverá campos livres para comportar tais valorações, bem como opção para que o Delegado aponte qual linha de raciocínio jurídico deseja adotar (Teoria da Melhor das Hipóteses ou Teoria da Pior das Hipóteses).

Sem falar que o Calculador Digital de Fiança alertará, sempre, o Delegado de Polícia para circunstâncias supostamente impeditivas da fiança policial, o que o pode levá-lo a refletir, também, sobre o descabimento da medida naquele caso apresentado.

O estimador em comento, que é inédito, ajudará não só a atingir o valor mais justo e adequado em cada um dos cenários apresentados, mas também engrandecerá o importante trabalho do Delegado de Polícia, principalmente por expor maior cientificidade nessa importante decisão jurídica.

O investigado

Dados pessoais

ALERTA! Não cabe fiança para menores de 18 anos.

A corporação policial

Dados da corporação


Responsável

Arbitramento da fiança

Sobre a Fiança

R$


ALERTA PARA A FIANÇA COMO MEDIDA DE CONTRACAUTELA. Não cabe fiança nos crimes mencionados no art. 323 do CPP; não cabe fiança quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva; não cabe fiança aos que no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; não cabe fiança em caso de prisão civil ou militar; não cabe fiança no caso de crime(s) que excedam ao patamar de pena máxima de 4 anos (inclusive em concurso de agentes); não cabe fiança se agente é reincidente ou integra organização criminosa armada ou milícia (art. 310, § 2º, do CPP); não cabe fiança se o agente porta arma de fogo de uso restrito (art. 310, § 2º, do CPP); por fim, não cabe fiança, quando a lei assim o veda (a exemplo do art. 24, § 2º, da Lei Maria da Penha). Outrossim, alerto que, no caso de autuação por infrações penais cumuladas que excedam o patamar de pena, não será permitida tal medida (nos termos paramétricos da Súmula 81 do STJ).


Condutas valoradas

Sobre as condutas


*Separe as condutas favoráveis sempre usando virgula.

*Separe as condutas desfavoraveis sempre usando virgula.

Prejuízos materiais

Sobre o prejuízo das infrações penais

R$

Limites de arbitramento

Sobre as infrações penais

1º Crime

Art.
R$

Concurso e Continuidade

Pena de multa cominada

1º Crime

- R$ 0,00


1ª Fase


2ª Fase da Dosimetria da Multa


3ª Fase


4ª Fase Escolha do Valor Dia-Multa (capacidade econômica)

Sobre o autor

Detalhes do autor

Situação econômica

Sobre a Situação econômica

Circunstâncias especiais do crime

Sobre as circunstâncias

Esse tópico é muito relevante, pois assegura ao Delegado de Polícia a possibilidade de evidenciar outras circunstâncias vinculadas ao fato típico e até mesmo à culpabilidade que, de alguma forma, podem (e devem) ser apreciadas quando da fiança. Por exemplo, a redução da fiança em casos de erro de tipo, erro de proibição direto e indireto, bagatela imprópria etc..

Claro que essas são somente algumas das circunstâncias que podem ser valoradas aqui, pois o livre convencimento técnico-jurídico do Delegado de Polícia, hoje previsto no art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 14.735/2023, traz múltiplas outras possibilidades.

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Axiologia da Fortuna

Detalhes da axiologia

A "Axiologia da Fortuna" no contexto jurídico refere-se ao uso de princípios de valores (axiologia) para determinar a sorte ou circunstâncias individuais ao definir o valor da fiança de um condenado. Esse conceito visa garantir justiça e equidade, considerando tanto a natureza do crime quanto as condições socioeconômicas do réu. Avaliar a capacidade de pagamento e o risco de fuga ajuda a estabelecer uma fiança justa e proporcional, que não seja excessivamente onerosa nem inadequadamente baixa.



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Revisão final

DECISÃO TÉCNICO-JURÍDICO SOBRE A FIANÇA

O(A) Excelentíssimo(a) Dr.(a) __(CAMPO DELEGADO(A) DA 3ª ABA)__, Delegado(a) de(a) ___(CAMPO POLÍCIA INVESTIGATIVA DA 3ª ABA)__, exercendo sua função no município de (CAMPO MUNICÍPIO DA 3ª ABA) no estado de __(CAMPO ESTADO DA 3ª ABA)__, matrícula funcional nº___(CAMPO MATRÍCULA DA 3ª ABA)____e lotado(a) na __(CAMPO UNIDADE POLICIAL DA 3ª ABA)_____, com fundamento no Código de Processo Penal, DECIDE arbitrar fiança policial em favor de __ (CAMPO NOME COMPLETO DA 2ª ABA)_____ nascido aos __(CAMPO NASCIMENTO DA 2ª ABA)____, portador do documento de identificação n. ____(CAMPO DOCUMENTO DA 2ª ABA) ____, pelas seguintes razões de fato e de direito que se passa a aduzir.

DOS FATOS APURADOS

A presente apuração se refere ao(s) ilícito(s) penal(is) tipificada(s), em tese, no art. _____ (CAMPO ARTIGO DA 7ª ABA) + (CAMPO LEI/ANO DA 7ª ABA), (CAMPO INFRAÇÃO PENAL DA 7ª ABA), e….??????? (Repete o ciclo a cada nova infração lançada, se houver), contexto este imputado ao autuado _CAMPO NOME COMPLETO DA 2ª ABA)___.

Coletados elementos de informação e, eventualmente, provas por esta Unidade Policial, decidiu-se pela CAMPO MEDIDA DA 4ª ABA) em face do referido increpado.

A referida medida tem por finalidade precípua (CAMPO FINALIDADES DA 4ª ABA), sem prejuízo de outras consequências que possam ser atingidas.

DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA FIANÇA

Em face de, no contexto em apuração, não se ter apurado qualquer óbice legal para a aplicação deste benefício de política criminal, optou-se pela fiança, que tem, no caso concreto, caráter de (CAMPO TIPO DE FIANÇA DA 4ª ABA), tendo sido decisão tomada pela Autoridade Policial subscritora com base nos mais estritos e justos vetores técnico-jurídicos.

Até porque não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, o que, nos termos do art. 324, inciso IV, do CPP, validam, por reflexo, a referida incidência. Além de não haver elemento de que tenha havido quebra de fiança anteriormente concedida ou que se infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código.

Ademais, o fato em tela não se trata de circunstância envolta sob o rótulo de prisão civil ou militar, o que afastaria a aplicação de tal medida, nos termos do art. 324, inciso II, do CPP.

Adicionalmente, percebe-se que, ainda que saiba da possibilidade de concurso de infrações penais, o(a) Delegado(a) de Polícia subscritor(a) percebeu que não se excedeu o patamar de pena máxima de 4 anos, pois isso afrontaria a essência da Súmula 81 do STJ; bem como não há elementos que seja o(a) autor(a) reincidente ou integrante de organização criminosa armada ou milícia (art. 310, § 2º, do CPP).

Por fim, o fato em análise não é de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 310, § 2º, do CPP), de descumprimento de medida cautelar no contexto da Lei Maria da Penha (art. 24, § 2º, da Lei Maria da Penha), nem encontra-se vedada a fiança em face de qualquer outra lei específica de nosso ordenamento.

DA VALORAÇÃO E DO LIVRE CONVENCIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO

A Autoridade Policial em epígrafe é sectário(a) da (CAMPO VIÉS DOUTRINÁRIO DA 4ª ABA), o que indica que a interpretação doutrinária acerca de percentuais de incidências de cada fase de dosimetria da fiança serão assim sempre interpretados, sem que isso permita a cogitação sobre ocorrência de qualquer tipo ou modalidade de abuso de autoridade (art. 1º, § 2º, da Lei n. 13.869/2019), pois o ato é razoável, devidamente justificado e, principalmente, amparado pela prerrogativa de livre convencimento técnico-jurídico dos Delegados de Polícia, preconizado no art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 14.735/2023.

DA AÇÃO PENAL E DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O(s) ilícito(s) em apuração está(ão) vinculado(s) à(s) seguinte(s) tipologia(s) de ação penal: (CAMPO ARTIGO DA 7ª ABA) + (CAMPO LEI/ANO DA 7ª ABA), (CAMPO INFRAÇÃO PENAL DA 7ª ABA), e….??????? (Repete o ciclo a cada nova infração lançada)

E ainda que se trate (ou tratasse) de concurso de crimes envolvendo ações penais diferentes (pública e privada), a Autoridade Policial está atenta a isso, pois há extensa doutrina que versa sobre as repercussões dessa celeuma jurídica, inclusive no que tange às custas processuais.

Nesse sentido, ensinam Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fabio Machado de Almeida Delmanto: [Código Penal comentado acompanhado de comentários, jurisprudências, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pg. 191]:

(…) No concurso de crimes há a prática, pelo agente, de vários delitos, que podem ser de ação pública ou privada. Aí não há crime complexo e o Ministério Público só pode iniciar a ação quanto aos crimes de ação pública, ficando para o ofendido a iniciativa quanto aos de ação privada. Haverá então, LITISCONSÓRCIO ATIVO entre o Ministério Público e o ofendido, o primeiro oferecendo denúncia e o segundo, queixa no mesmo processo.

A discussão suso impacta diretamente na fixação do valor das custas processuais, que são levadas em consideração para fins de determinação do valor da fiança, portanto.

Nesse sentido, havendo concurso de crimes de diferentes tipos de ações penais, ainda assim eventuais valores de custas serão computados. O que, no caso, perfez o valor de ???????? (ESSE CAMPO DE VALOR DE CUSTAS NÃO FOI CRIADO AINDA)

DA DOSIMETRIA SUFICIENTE DA FIANÇA

Comunga-se da visão do processualista Renato Brasileiro, para o qual “deve a autoridade policial ou o magistrado fixar seu valor em quantia apreciável, sob pena de o valor não exercer qualquer caráter coercitivo sobre o agraciado. Some-se a isso o fato de que a caução servirá, também, para o pagamento das custas, da indenização do dano ex delicto, da prestação pecuniária e da multa, em caso de condenação” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. d. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pag. 1171).

Por isso, passamos a ponderar sobre cada um dos vetores elevados na lei que apontam para os pilares da fiança. Vejamos:

1 – Natureza da(s) infração(ões):

A- trata-se de infração de (CAMPO ARTIGO DA 7ª ABA), + (CAMPO LEI/ANO DA 7ª ABA), (CAMPO INFRAÇÃO PENAL DA 7ª ABA), (CAMPO MAGNITUDE DA 7ª ABA) e que (CAMPO ARREPENDIMENTO POSTERIOR DA 7ª ABA).

B, C, D… (Repete o ciclo a cada nova infração lançada);

E- No contexto criminoso em apuração, (incidiu ou não incidiu) (CAMPO CONTINUIDADE DELITIVA, CONCURSO DE CRIMES DA 7ª ABA) e os (CAMPO TIPOS DE CRIMES DA 7ª ABA).

(OBS: COLOQUEI O NÚMERO DO MARCADOR DE “E" PORQUE NÃO SEI O NÚMERO DE INFRAÇÕES QUE SERÃO LANÇADAS)

2- Desvalor da(s) conduta(s):

Levou-se em consideração, também, o maior valor ou desvalor da(s) condutas(s) ilícitas em análise, dentre elas: (CAMPO CONDUTAS FAVORÁVEIS E CONDUTAS DESFAVORÁVEIS DA 5ª ABA)

3 – Vida pregressa do acusado:

Inicialmente, menciona-se que, quanto aos maus antecedentes do(a) indiciado(a), (CAMPO MAUS ANTECEDENTES DA 9ª ABA). No que tange a condenação judiciais anteriores com trânsito em julgado, aduz-se que o indiciado _(CAMPO REINCIDÊNCIA DA 9ª ABA)_ e que, nesse sentido, (CAMPO PERÍODO DEPURADOR DA 9ª ABA). Por fim, (CAMPO PERICULOSIDADE DA 9ª ABA).

4 – As condições pessoais de fortuna do increpado:

O(A) increpado(a) tem (CAMPO RENDA MENSAL DA 10ª ABA) , sendo que, quanto ao patrimônio declarado, (CAMPO INCONGRUÊNCIA DA FORTUNA DECLARADA DA 10ª ABA_. Quanto ao seu contexto familiar, aduz que __ (CAMPO ESTADO CIVIL DA 2ª ABA_ e que _ (CAMPO QTD. DE FILHOS DA 2ª ABA), sendo que, dentre ele(s), há (ou não) há menores e/ou deficientes (DAÍ TEM QUE CRUZAR COM AS INFORMAÇÕES DOS (CAMPOS NASCIMENTO E DEFICIÊNCIA DA 2ª ABA.

5 – Importância provável das custas do processo:

Na seara criminal, a sentença ou o acórdão que julgar a ação principal, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, as quais serão contadas e cobradas de acordo com regulamentos expedidos pela União e pelos Estados (art. 804 e ss. do Código de Processo Penal).

Nas ações penais públicas, havendo condenação, a taxa judiciária será exigida pela vara criminal após o trânsito em julgado da sentença, incluídas as taxas do processo principal, dos incidentes processuais e dos recursos, caso tenham existido (art. 116 do CNCGJ/2020). Já nas ações penais privadas, com exceção daquela promovida por beneficiário de isenção legal, nenhum ato ou diligência se realizará sem que a taxa judiciária seja recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 806, do CPP).

É importante sobrelevar que o Persecução Penal costuma acarretar dispêndio de valores (mormente de custas), o que, no caso do estado de (CAMPO ESTADO DA 3ª ABA)_, ocorre (ou não ocorre). E, nessa Unidade da Federação, o valor estimado das custas, para o caso apresentado, é de (PUXAR DO CAMPO QUE AINDA NÃO FOI CRIADO).

6 – Importância provável da indenização do dano:

A priori, é essencial aduzir que deixou-se de apurar, na fixação do valor da fiança, a prestação pecuniária, pois, nos termos do art. 45, § 1º , do CP, consiste ela no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.

O referido valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Por isso, ao se apurar o valor global dos prejuízos da vítima, esse acaba açambarcando aquele, de alguma forma, o que torna despicienda a valoração desses dois institutos para a fixação do quantum da fiança.

Dessa forma, ficou sobrelevado que __(CAMPO PREJUÍZOS MATERIAIS DA 6ª ABA)____, sendo que o valor do ressarcimento é ___(PREJUÍZO TOTAL DA 6ª ABA___. A justificativa dada pela Autoridade Policial foi: (CAMPO JUSTIFICATIVA DA 6ª ABA) Frisa-se que não foi levado em consideração o valor atinente a eventual dano moral, porquanto esse está cravado de maior subjetividade.

7 – Importância provável da multa penal:

Ainda que exista doutrina, a exemplo dos doutrinadores Nestor Távora Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 14ª Ed. p. 1077), que aponte para a inadequação de levar em consideração o valor da multa penal e do próprio valor de indenização do dano causado à vítima, porquanto não estariam contemplados no art. 326 do CPP, far-se-á, principalmente para garantir a completude do valor arbitrado.

Nesse caso, acreditamos equivocado o entendimento, porquanto se a fiança tem por funções tais objetos (segundo o art. 336 do CPP), não há motivo razoável para deixá-los de fora do referido cálculo.

Fundamental dizer que, independentemente de a fiança ser medida de cautela ou de contracautela, o seu arbitramento levará em consideração a teleologia completa do instituto.

DAS TRÊS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA

Sabe-se que ao Delegado de Polícia não cabe a fixação da pena de multa. De toda sorte, ao mencionar o artigo 322 do Código de Processo Penal as finalidades da fiança, não deve a Autoridade Policial desse cálculo estimado fugir. Inclusive, sob pena de arbitrar, insuficientemente, o valor de fiança e que, porquanto, não atenda (ou inclusive exceda demasiadamente) a todas as suas finalidades legais.

Por isso, na primeira fase da dosimetria da pena de multa, cabe uma análise sobre a compatibilidade dessa dosimetria, pois só há que se falar em multa se o crime assim o permitir. Deve haver previsão expressa no tipo penal.

No contexto em apuração, vê-se o seguinte cenário sobre a possível incidência de multa:

1- (CAMPO ARTIGO DA 7ª ABA) + (CAMPO LEI/ANO DA 7ª ABA), (CAMPO MULTA COMINADA DA 8ª ABA), (CAMPO PREVISÃO EXPRESSA DA 8ª ABA;

2…. CICLAR A MESMA COISA PARA OUTROS CRIMES EVENTUALMENTE LANÇADOS.

Fato é que, se não há previsão sobre a incidência da pena de multa, não há que se falar sobre sua dosimetria. Mas, ao revés, se houver, é preciso que a Autoridade Policial siga alguns passos. Vejamos a seguir.

Em havendo multa prevista, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal deverão ser valoradas na primeira fase da dosimetria. A cada uma dessas circunstâncias judiciais, adicionou-se 1/8 no mínimo de dias-multa cominado à infração, quando desfavoráveis; bem como diminuiu-se 1/8, quando favoráveis.

Partindo-se das operações anteriormente, busca-se a incidência das circunstâncias agravantes e atenuantes. Para cada qual, há a correlata diminuição ou aumento de 1/6.

Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena de multa leva-se em consideração a incidência de frações de aumento ou diminuição da pena. Nesse caso, tratam-se das famigeradas majorantes e minorantes, respectivamente. E a incidências dessas causas especiais de aumento ou de diminuição permitem flutuar acima do mínimo e do máximo cominados no preceito secundário. Por exemplo, no caso concreto, viu-se o seguinte cenário sobre minorantes:

1- (CAMPO ARTIGO DA 7ª ABA) + (CAMPO LEI/ANO DA 7ª ABA), (CAMPO MULTA COMINADA DA 8ª ABA), (CAMPO PREVISÃO EXPRESSA DA 8ª ABA, (CAMPO REDUÇÃO TENTATIVA DA 8ª ABA), no que tange à tentativa, e (CAMPO ARREPENDIMENTO POSTERIOR DA 8ª ABA), no que tange ao instituto previsto no art. 16 do Código Penal;

2…. CICLAR A MESMA COISA PARA OUTROS CRIMES EVENTUALMENTE LANÇADOS.

Dessa forma, levando-se em consideração as três fases da dosimetria da pena de multa, alcança ele o possível patamar de (PUXAR RESULTADO OBTIDO APÓS A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA - 8ª ABA) dias-multa.

Quanto ao valor do dia-multa, adotando-se as premissas teóricas da _(CAMPOS VIÉS DOUTRINÁRIO DA ABA 4), o valor do dia-multa é de __(CAMPO DIA-MULTA DA 8ª ABA)____. Operando-se a multiplicação do número de dias-multa pelo valor do dia-multa, chega-se ao patamar estimado de _(RESULTADO DE TODA A OPERAÇÃO FEITA NA ABA 8).

DA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE MAJORAÇÃO OU DE MINORAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA

Após a análise supracitada, é permitida uma análise também minudente sobre a existência de circunstâncias especiais, que possam exasperar ou minorar o quantum provisório de fiança arbitrada, quais sejam as preconizadas no art. 325, § 1º, inciso II e III.

Nesse sentido, menciona-se:

1- Se não houver marcação de nenhuma campo, aparecer (Não houve qualquer circunstância que justifica-se o aumento ou diminuição do quantum apurado)

Ou (se houver)…

São as seguintes circunstâncias especiais desfavoráveis e favoráveis, respectivamente: (CAMPO AUMENTOS ESPECIAIS E DIMINUIÇÕES ESPECIAIS DA ABA 11ª)

DA AXIOLOGIA DA FORTUNA

A "Axiologia da Fortuna”, no presente contexto jurídico, refere-se ao uso de princípios de valores (axiologia) para determinar a sorte ou circunstâncias individuais ao definir o valor da fiança de um condenado. Esse conceito visa garantir justiça e equidade, considerando tanto a natureza do crime quanto as condições socioeconômicas do réu. Avaliar a capacidade de pagamento e o risco de fuga ajuda a estabelecer uma fiança justa e proporcional, que não seja excessivamente onerosa nem inadequadamente baixa. Está ele fundado na interpretação do próprio texto da Lei. Vejamos:

Art. 325. […] § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Código de Processo Penal)

Para esse tipo de situação, os parâmetros postos à disposição da Autoridade Policial são vários, o que requer a aplicação do mais apurado direcionamento técnico-jurídico, afastando-se da arbitrariedade. Nesse sentido, a decisão da Autoridade Policial foi (BARRA DA AXIOLOGIA DA FORTUNA - PUXAR PERCENTUAL DE AUMENTO, DECISÃO PELA MANUTENÇÃO DO VALOR OU FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR - ABA 12).

A justificativa dada para tal decisão foi: (inserir um campo de justificativa na ABA 12, logo debaixo da barra de escolha de quantidade de aumento ou redução. Lembro que tinha e parece que sumiu)

Após essa última análise jurídica, fixa-se o quantum da fiança, agora em definitivo, em R$____(valor final da fiança)______, já que ele está, agora, compatível com os critérios elencados no art. 325 , inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o correlato § 1º.

MODALIDADES DA FIANÇA

Insta frisar que pode é possível o recolhimento dos valores correspondentes à fiança em comento por meio de dinheiro, de títulos ou de demais objetos elencados no art. 330 do Código de Processo Penal.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. (Código de Processo Penal)

Em relação à possibilidade de recolhimento da fiança mediante cheque (apesar de não estar prevista essa modalidade no artigo supracitado), não é de todo descartado.

Frisamos que tal método peculiar, por não ter amparo expresso na lei processual penal, só será possível caso haja tempo hábil para o imediato desconto desse título no estabelecimento bancário respectivo.

Por isso, se a expedição da referida cártula se der fora do horário bancário ou o cheque estiver cruzado, não se aceitará tal modalidade como hábil a afiançar o autuado. Não haveria aqui a liquidez necessária.

DA CIÊNCIA

Dê-se ciência imediata ao autor do fato acerca de todo o conteúdo desta decisão.

CAMPO MUNICÍPIO/CAMPO ESTADO - ABA 3- PUXAR DATA DO SISTEMA)
(CAMPO DELEGADO, ABA 3)

Delegado(a) de Polícia

(CAMPO MATRÍCULA, ABA 3)
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