Para o cargo de Delegado de Polícia a lei (art. 20) mantém a exigência de bacharelado em Direito, mas inova na necessidade de três anos de atividade jurídica ou policial. Nem todos os estados solicitavam tal requisito para o ingresso na carreira. Agora é um requisito universal para as polícias civis.
O referido tempo de atividade policial, que é requisito para o cargo (art. 20, §§ 3º, 4º e 5º), pode ser também contabilizada na fase de títulos, nos termos do art. 21 desta Lei. Isso é muito importante.
Ademais, a lei deixa claro que atividade jurídica e atividade policial não se confundem. Nesse sentido, Policiais, à exceção dos Delegados de Polícia, não exercem atividade jurídica dentro da instituição, pois detentores de menor grau de autonomia e menor gabarito acadêmico (até mesmo para a investidura). Mas, certamente, exercem atividade policial.
Conquanto tenha o art. 20, § 3º, mencionado que fica a cargo do Conselho Superior de Polícia Civil definir os requisitos para consideração de tempo de atividade jurídica ou policial (para fins de posse), tais limites não precisam se vincular a uma necessária normativa do Conselho. A Lei local pode antecipar e resolver boa parte dessas celeumas.
Se a intenção for a de direcionar o Conselho Superior sobre o que deve ser considerado aprioristicamente como atividade jurídica ou policial, a própria Lei Orgânica estadual pode trazer alguns destes, como exemplificação. Até melhor para evitar grande alteração de entendimento entre certames subsequentes.
Por fim, importante dizer que, nos termos do art. 20, § 5º, a comprovação de formação superior e atividade jurídica ou policial em comento deve ocorrer até o ato de posse.
Fonte: SOUSA COSTA, Adriano; COSTA, Fábio; ARAÚJO, João Campos de; LATERZA, Rodolfo Queiroz. Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis Comentada / Adriano Sousa Costa… [et. al.]. 2ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.