Não pensamos ser da essência do presente instituto assegurar a cessão ou a permuta para a Polícia Federal, e vice-versa. E os motivos serão expostos a seguir.
Primeiro, quando a redação menciona que a permuta ou cessão depende da “autorização expressa dos respectivos governadores ou mediante delegação desses”, deixa claro que a União estaria fora desse leque, porquanto a chefia do Executivo Nacional não é exercida por um Governador.
Segundo, porque a Lei Orgânica aqui desenhada versa sobre as Polícias Civis, sendo que eventual tentativa de disciplina sobre a organização da Polícia Federal estaria avançando indevidamente sob o referido objeto, que carece de norma própria e específica.
Por fim, existiu clara opção legislativa em não se garantir simetria de benefícios previstos na Lei Orgânica aos policiais federais. É só perceber que foram colocados em patamar diferenciado em alguns benefícios conferidos na Lei, a exemplo dos anos de atividade policial, contabilizados como pontos na prova de títulos, nos certames da Polícia Civil (art. 21, § 1º).
Fonte: SOUSA COSTA, Adriano; COSTA, Fábio; ARAÚJO, João Campos de; LATERZA, Rodolfo Queiroz. Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis Comentada / Adriano Sousa Costa… [et. al.]. 2ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.