A Plataforma Delegados de Excelência entende que a fiança policial é um dos mecanismos jurídicos mais poderosos colocados sob a incumbência do Delegado de Polícia. Isso porque é um dos pontos remanescentes de poderes tipicamente judiciais que estão à disposição da categoria.
Por isso, ao idealizarmos o CDF (Calculador Digital de Fiança), pensamos em garantir ainda maior confiabilidade técnico-jurídica ao arbitramento da fiança, evitando, inclusive, a necessidade de reforço da fiança, bem como diminuindo a possibilidade de soltura sem tal garantia.
Mas o mecanismo não está restrito à fiança policial como mecanismo de soltura do flagranteado (medida de contracautela). É possível estimar o valor da fiança para os casos de representações pela medida cautelar diversa da prisão correlata (art. 319, inciso VIII, do CPP), bem como arbitrá-lo para estar contemplado no bojo de mandados de prisão temporária decretados (art. 285, parágrafo único, alínea d, do CPP).
De toda forma, o mecanismo busca resguardar todas as finalidades elencadas na Lei (inclusive dos arts. 326 e 336 do CPP), apontando para o devido e justo valor, criando, ao final, um despacho que o justifica, afastando-se de fórmulas obscuras, vagas e imprecisas sobre tal cálculo.
Fato é que esse é um estimador; até porque não existe uma fórmula cartesiana para tanto, pois o cálculo depende muito da convicção jurídica do Delegado de Polícia sobre frações numéricas mais adequadas ao caso concreto, bem como de valorações sobre circunstâncias especiais de aumento ou de diminuição de pena. O componente tecnológico não prescinde o importante papel valorativo do Delegado de Polícia, portanto.
Por isso, haverá campos livres para comportar tais valorações, bem como opção para que o Delegado aponte qual linha de raciocínio jurídico deseja adotar (Teoria da Melhor das Hipóteses ou Teoria da Pior das Hipóteses).
Sem falar que o Calculador Digital de Fiança alertará, sempre, o Delegado de Polícia para circunstâncias supostamente impeditivas da fiança policial, o que o pode levá-lo a refletir, também, sobre o descabimento da medida naquele caso apresentado.
O estimador em comento, que é inédito, ajudará não só a atingir o valor mais justo e adequado em cada um dos cenários apresentados, mas também engrandecerá o importante trabalho do Delegado de Polícia, principalmente por expor maior cientificidade nessa importante decisão jurídica.
ALERTA! Não cabe fiança para menores de 18 anos.
ALERTA PARA A FIANÇA COMO MEDIDA DE CONTRACAUTELA. Não cabe fiança nos crimes mencionados no art. 323 do CPP; não cabe fiança quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva; não cabe fiança aos que no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; não cabe fiança em caso de prisão civil ou militar; não cabe fiança no caso de crime(s) que excedam ao patamar de pena máxima de 4 anos (inclusive em concurso de agentes); não cabe fiança se agente é reincidente ou integra organização criminosa armada ou milícia (art. 310, § 2º, do CPP); não cabe fiança se o agente porta arma de fogo de uso restrito (art. 310, § 2º, do CPP); por fim, não cabe fiança, quando a lei assim o veda (a exemplo do art. 24, § 2º, da Lei Maria da Penha). Outrossim, alerto que, no caso de autuação por infrações penais cumuladas que excedam o patamar de pena, não será permitida tal medida (nos termos paramétricos da Súmula 81 do STJ).
Esse tópico é muito relevante, pois assegura ao Delegado de Polícia a possibilidade de evidenciar outras circunstâncias vinculadas ao fato típico e até mesmo à culpabilidade que, de alguma forma, podem (e devem) ser apreciadas quando da fiança. Por exemplo, a redução da fiança em casos de erro de tipo, erro de proibição direto e indireto, bagatela imprópria etc..
Claro que essas são somente algumas das circunstâncias que podem ser valoradas aqui, pois o livre convencimento técnico-jurídico do Delegado de Polícia, hoje previsto no art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 14.735/2023, traz múltiplas outras possibilidades.
A "Axiologia da Fortuna" no contexto jurídico refere-se ao uso de princípios de valores (axiologia) para determinar a sorte ou circunstâncias individuais ao definir o valor da fiança de um condenado. Esse conceito visa garantir justiça e equidade, considerando tanto a natureza do crime quanto as condições socioeconômicas do réu. Avaliar a capacidade de pagamento e o risco de fuga ajuda a estabelecer uma fiança justa e proporcional, que não seja excessivamente onerosa nem inadequadamente baixa.
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Estado de(o) São Paulo Polícia Civil Unidade policial |
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O(A) Excelentíssimo(a) Dr.(a) __(CAMPO DELEGADO(A) DA 3ª ABA)__, Delegado(a) de(a) ___(CAMPO POLÍCIA INVESTIGATIVA DA 3ª ABA)__, exercendo sua função no município de (CAMPO MUNICÍPIO DA 3ª ABA) no estado de __(CAMPO ESTADO DA 3ª ABA)__, matrícula funcional nº___(CAMPO MATRÍCULA DA 3ª ABA)__, lotado(a) na __(CAMPO UNIDADE POLICIAL DA 3ª ABA)_____, com fulcro no que dispõe o Código de Processo Penal e demais leis correlatas, DECIDE arbitrar fiança policial em face de __ (CAMPO NOME COMPLETO DA 2ª ABA)_____, nascido aos __(CAMPO NASCIMENTO DA 2ª ABA)____, portador do documento de identificação n. ____(CAMPO DOCUMENTO DA 2ª ABA) ____, pelas seguintes razões de fato e de direito que se passa a aduzir.
A presente apuração se refere ao(s) ilícito(s) penal(is) tipificado(s), em tese, no _____ (CAMPO ARTIGO DA 7ª ABA) + (CAMPO LEI/ANO DA 7ª ABA), (CAMPO INFRAÇÃO PENAL DA 7ª ABA), e….??????? (Repete o ciclo a cada nova infração lançada, se houver), contexto este imputado ao autuado __ (CAMPO NOME COMPLETO DA 2ª ABA)_____, supraqualificado.
Coletados e documentados elementos de informação e, eventualmente, provas, trabalho executado por esta Unidade Policial, decidiu-se pela __(CAMPO MEDIDA DA 4ª ABA)__ em desfavor do referido increpado.
A referida medida tem por finalidade precípua __(CAMPO FINALIDADES DA 4ª ABA)__, sem prejuízo de outras consequências e desideratos legais que possam ser atingidos.
Em face de, no contexto em apuração, não se ter apurado qualquer óbice legal para a aplicação deste benefício de política criminal, optou-se pela fiança, que tem, no caso concreto, caráter de __(CAMPO TIPO DE FIANÇA DA 4ª ABA)__, tendo sido incumbida à Autoridade Policial subscritora dosá-la com base nos mais estritos e justos vetores técnico-jurídicos.
No caso, só se está a arbitrá-la porque, além de não exceder os padrões legais de pena (a exemplo dos mencionados no art. 322 do CPP e da própria Súmula 81 do STJ), não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, o que, nos termos do art. 324, inciso IV, do CPP, validam e justificam a referida incidência casuística.
Além de não haver elemento de que tenha havido quebra de fiança anteriormente concedida ou que se infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código. E, ainda no caso de fiança como medida cautelar diversa da prisão, só se propugnaria aqui sua incidência porque ela se mostra mais adequada e necessária do que o cerceamento ambulatório provisório.
Ademais, não há elementos que seja o(a) autor(a) reincidente ou integrante de organização criminosa armada ou milícia (art. 310, § 2º, do CPP). Outrossim, o fato em tela não se trata de circunstância envolta sob o rótulo de prisão civil ou militar, o que afastaria a aplicação de tal medida, nos termos do art. 324, inciso II, do CPP.
Por fim, o fato em análise não é de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 310, § 2º, do CPP), de descumprimento de medida cautelar no contexto da Lei Maria da Penha (art. 24, § 2º, da Lei Maria da Penha), nem encontra-se vedada a fiança (seja como medida cautelar ou contracautelar) em face de qualquer outra lei específica de nosso ordenamento.
O somatório das penas das infrações penais poderia esvaziar o instituto da fiança policial, pois, na modalidade contracautelar da prisão em flagrante, por exemplo, precisa-se atender ao limite de pena preconizado no art. 322 do CPP, ou seja, não exceder aos 4 anos de pena máxima aplicável ao caso concreto.
É nesse jaez que a aplicação das regras complexas do crime formal e da continuidade delitiva fazem toda a diferença. A análise aqui empregada segue rigorosamente a lei, sem descurar da doutrina e jurisprudência nacionais, gize-se.
Esclareceremos alguns dos pormenores das regras de negócio aplicadas à dosimetria. Foi integralmente respeitada a jurisprudência pátria que determina que, no caso de concomitância do concurso formal próprio e de continuidade delitiva, prevaleça essa sobre aquela, evitando a desnaturação dos referidos institutos de política criminal (STJ - AgRg no HC 729366 / PB).
Ademais, os percentuais de incremento na pena, seja no crime continuado ou no concurso formal próprio, são idênticos, sendo que ambos parametrizam-se em face da qualidade de infrações perpetradas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (Súmula 656 do STJ). Esses percentuais sempre incidem sob a pena da infração mais grave (ainda que idênticas).
Importante dizer que o concurso material benéfico foi observado ao longo de todo o processo de arbitramento da fiança, seja para o concurso formal ou mesmo para a continuidade delitiva (parágrafos únicos dos arts. 70 e 71 do Código Penal).
Em adição, permitiu-se a análise especializada do crime continuado quando em face de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, variando-se somente o quantum de aumento consoante a vertente doutrinária adotada pela Autoridade Policial (triplo, no caso de teoria das pior das hipóteses; dobro, na teoria da melhor das hipóteses).
A Autoridade Policial em epígrafe é sectário(a) da __(CAMPO VIÉS DOUTRINÁRIO DA 4ª ABA)__, o que indica que a interpretação doutrinária acerca de alguns dos percentuais de aumento ou diminuição do quantum da fiança poderão ser interpretados com base nessa respectiva perspectiva hermenêutica, sem que isso permita a cogitação sobre ocorrência de qualquer tipo ou modalidade de abuso de autoridade (art. 1º, § 2º, da Lei n. 13.869/2019) ou desvio de finalidade, pois a decisão do Delegado(a) foi razoável, devidamente justificada e, principalmente, amparada pela prerrogativa de livre convencimento técnico-jurídico dos Delegados de Polícia, preconizado no art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 14.735/2023.
E isso aponta para a dosimetria cientificamente parametrizada, mas sem descurar sobre a imperativa valoração técnico-jurídica do(a) Delegado(a) de Polícia, o(a) qual possui a liberdade de se manifestar doutrinariamente sobre a forma que interpretará cada incidência, fração ou percentual que aqui se realizará.
Ainda que a legislação aponte para parâmetros legais e teleológicos da fiança, a exemplo dos mencionados no art. 322, 325, 326 e 336 do Código de Processo Penal, é preciso lembrar que há um essencial indexador econômico implícito nessa longa, profunda e científica tarefa de arbitramento do valor da fiança. É que tudo aponta para o valor do salário-mínimo da época e, nesse caso, levou-se em conta o quantum de __(CAMPO SALÁRIO-MÍNIMO DA 4ª ABA)__ para todos os fins aqui mencionados.
O(s) ilícito(s) em apuração está(ão) vinculado(s) à(s) seguinte(s) tipologia(s) de ação penal: __(CAMPO ARTIGO DA 7ª ABA)__ + __(CAMPO LEI/ANO DA 7ª ABA)__, __(CAMPO INFRAÇÃO PENAL DA 7ª ABA)__, e….??????? (Repete o ciclo a cada nova infração lançada). No que tange ao presente tópico, isso traz uma importante reflexão jurídica.
É que ensinam Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fabio Machado de Almeida Delmanto: [… trecho de comentário doutrinário …]
A discussão suso impacta diretamente na fixação do valor das custas processuais e que precisam ser levadas em consideração, cumulativamente, para fins de determinação do valor da fiança. Isso obedece à inteligência do art. 326 e 336 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, havendo concurso de crimes de diferentes tipos de ações penais, bem como eventual multiplicidade dos valores de custas, serão todos computados.
Comunga-se da visão do processualista Renato Brasileiro, para o qual: “deve a autoridade policial ou o magistrado fixar seu valor em quantia apreciável, sob pena de o valor não exercer qualquer caráter coercitivo sobre o agraciado…”
Por isso, passamos a ponderar sobre cada um dos vetores preconizados na lei que apontam para os essenciais pilares da fiança. Vejamos:
Após toda a análise supracitada, verifica-se a existência de circunstâncias especiais (art. 325, § 1º, incisos II e III) que podem exasperar ou minorar o quantum provisório de fiança arbitrada: __(detalhar aumentos e diminuições especiais)__.
A “Axiologia da Fortuna” refere-se ao uso de princípios e valores para determinar o justo valor da fiança, garantindo justiça e equidade. Está fundamentada no art. 325, § 1º, incisos II e III do CPP. Decidiu-se por __(percentual de aumento, manutenção ou redução)__ e justifica-se por __(justificativa)__.
Fica, pois, fixado o valor final da fiança em R$ __(valor final da fiança)__.
A fiança pode ser prestada em dinheiro, títulos, pedras, objetos preciosos ou hipoteca (art. 330 do CPP). Cheques só serão aceitos se houver tempo hábil para compensação bancária.
Dê-se ciência imediata ao autor do fato acerca de todo o conteúdo desta decisão.