A Lei Orgânica Nacional permitiu a permuta ou a cessão policial definitivas?

O caput do art. 25 trata a cessão e a permuta como mecanismos precários e temporários, inclusive mantendo-se todos os direitos e as prerrogativas salariais e funcionais dos policiais civis como se em seu estado de origem estivessem.  A sua modalidade definitiva, a qual estava prevista no parágrafo único do art. 25, foi vetada e o veto foi mantido. Nesse caso, não há mais previsão expressa de cessão ou permutas definitivas.

Portanto, por só remanescer a permuta ou cessão temporárias, ainda que tenham passado formalmente pelos Governadores, são absolutamente reversíveis, sendo importante que os eventuais motivos de retrocessão sejam especificados previamente na(s) lei(s) orgânica(s) local(is). A nosso ver, a vontade formal e manifesta de uma das partes em retornar para a sua unidade de origem é um dos casos de reversão da permuta.

Conquanto tenha havido veto do parágrafo único, não há prazo de duração da cessão precária, nem muito menos limite de renovações. Isso permite que, sendo sucessivas as renovações, o que era para ser precário perdure até a aposentadoria. É claro que, a nosso ver, as leis locais podem (e devem) colocar limites a um instituto que, por vontade do legislativo e do Poder Executivo nacionais, ficaram restritos à transitoriedade.

Fonte: SOUSA COSTA, Adriano; COSTA, Fábio; ARAÚJO, João Campos de; LATERZA, Rodolfo  Queiroz. Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis Comentada / Adriano Sousa Costa… [et. al.]. 2ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.