O texto do art. 25 da Lei n. 14.735/.2023 traz uma inovação para as polícias civis, ainda que tal mecanismo já estivesse sendo utilizado por membros do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.
No Poder Judiciário, houve mudança constitucional para açambarcar tal instituto. E isso se justifica porque toda a espinha dorsal do Poder Judiciário encontra-se constitucionalizada. Nesse sentido, vide o teor do art. 93, inciso VIII-B, alterado pela Emenda Constitucional n. 130/2023:
Art. 93. (…) VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição (negrito nosso).
No caso dos promotores, tal prerrogativa foi implementada, não por obra de lei, mas sim por intermédio de Resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público). Trata-se da Resolução no 215/2020.
Fato é que, como a estrutura policial não se encontra tão cabalmente desenhada na Constituição Federal, não se percebe qualquer óbice na Lei Orgânica Nacional fazê-lo, até mesmo porque mantém paralelismo e semelhante linha de raciocínio da adoção em outros órgãos e Poder.
E, agora, as disciplinas locais é que vão indicar se os vértices já utilizados para a permuta ministerial e judicial serão mimetizados, quando da disciplina mais concreta sobre a permuta policial.
Fonte: SOUSA COSTA, Adriano; COSTA, Fábio; ARAÚJO, João Campos de; LATERZA, Rodolfo Queiroz. Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis Comentada / Adriano Sousa Costa… [et. al.]. 2ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.