A redação do art. 19 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis coloca em xeque a aplicabilidade do art. 808 do CPP. Vejamos:
Art. 19. O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições
são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:
I – Delegado de polícia;
II – oficial investigador de polícia; e
III – perito oficial criminal se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.
1º Todos os cargos efetivos da polícia civil consideram-se per- manentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, devendo suas atividades serem deferidas exclusivamente aos ocupantes dos cargos previstos nesta lei, dentre outros existentes conforme lei do respectivo ente federativo.
2º Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições defi- nidas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.
3º Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas respectivas atribuições legais.
É que, de alguma forma, confere o art. 808 do CPP a possibilidade de outras pessoas fazerem o papel dos oficiais de investigação, o que agora parece evidentemente ilegal.
Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo. (Código de Processo Penal).
Se antes era possível a nomeação de escrivães ad hoc, o presente dispositivo coloca uma nova interrogação nessa possibilidade.
É que as funções da Polícia Civil só podem ser deferidas exclusivamente aos policiais civis da ativa (art. 6º, § 1º), o que afasta a aplicabilidade do art. 808 do CPP.
Há lógica nisso porque haverá a fusão dos cargos de agente e escrivão de polícia na novel figura do oficial investigador de polícia (art. 27), o que trará um acréscimo de pessoas para tal finalidade cartorário-notarial.
Fonte: SOUSA COSTA, Adriano; COSTA, Fábio; ARAÚJO, João Campos de; LATERZA, Rodolfo Queiroz. Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis Comentada / Adriano Sousa Costa… [et. al.]. 2ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.